A Lei nº 34/2014, de 31 de Dezembro regula o exercício do direito à informação, a materialização do princípio constitucional da permanente participação democrática dos cidadãos na vida pública e a garantia de direitos fundamentais conexos.
Esta Lei aplica-se aos Órgãos e Instituições do Estado, da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro e às autarquias locais, bem como as entidades privadas que, ao abrigo da Lei ou de contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público.
ACESSO À INFORMAÇÃO
Nos termos do artigo 14 desta lei, todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público.
PEDIDO E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1.Em que consiste o exercício do direito à informação?
O exercício do direito à informação compreende a faculdade de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público na posse das instituições do Estado e entidades privadas que realizam actividades de interesse público.
2. A quem se deve dirigir o pedido de informação?
O pedido de informação é dirigido ao dirigente ou servidor com competências no domínio da gestão de documentos, informação e arquivos, devendo o requerente identificar-se devidamente, apresentando o tipo de informação que solicita.
3.Como solicitar informação numa instituição?
Os pedidos de informação de interesse público são apresentados por escrito, oralmente, através de meios gestuais, linguagem de sinais ou outras formas de comunicação.
4.Como disponibilizar informação solicitada?
A informação deve ser disponibilizada na forma específica requerida pelo interessado, excepto se, por razões tecnológicas ou de outra natureza, não for possível satisfazer a pretensão, caso em que será disponibilizada na forma mais conveniente, quer para Administração, quer para o cidadão.
5. Quais são as formas usadas para disponibilizar informação?
As formas usadas para disponibilizar informação podem ser: por via oral; escrita; meios gestuais; reprodução de documentos; declaração autenticada, passada pelos serviços; consulta gratuita de processos e arquivos efectuada nos respectivos serviços; passagem de certidões; por via de imprensa; livros; filmes; vídeos entre outras formas.
6. Será que a informação só pode ser disponibilizada a pedido do interessado?
Não. As entidades abrangidas por esta lei devem ser proactivas na disponibilização de informação de interesse público, servindo-se de meios legais em seu poder que incluem, nomeadamente, o Boletim da República, os meios de comunicação social impressos, radiofónicos e televisivos, página da internet e afixação em lugares de estilo (vitrinas).
Cidadãos consultando informação pública
7. Quanto se deve pagar pela informação solicitada?
Em princípio a disponibilização de informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem da certidão, casos em que está sujeita a taxas que se encontram previstas no artigo 19 do Regulamento.
8. Qual é o prazo para disponibilizar informação?
As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões solicitadas, no prazo máximo de vinte e um (21) dias, a contar da data de entrada do pedido.
9. Onde é feita a consulta de documentos na instituição?
As entidades públicas e privadas devem dispor de condições adequadas para se realizar a consulta, devendo a mesma se efectivar na presença de um funcionário.
A subtração dos documentos é punida nos termos da lei penal.
AVISO: A consulta de documentos e processos é, exclusivamente, feita nos respectivos serviços, sendo vedada a retirada daqueles para fora das respectivas instituições.
10. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Sim. Durante a consulta é permitido tomar notas ou a reprodução electrónica dos documentos.
11. Durante a consulta pode-se tomar nota?
As entidades públicas e privadas abrangidas por essa lei devem respeitar e observar os limites e restrições legais previstos na lei, relativamente aos pedidos de informação classificada.
12. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Porque estas configuram como Segredo do Estado cuja divulgação não autorizada é susceptível de pôr em risco ou causar danos à independência nacional, à unidade, à integridade do Estado e à Segurança interna e externa. Nesse contexto, as entidades abrangidas por esta lei, têm a responsabilidade de tomar medidas administrativas visando proteger o Segredo do Estado.
13. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Sim, a nível das entidades acima mencionadas. A Informação é Classificada em quatro (4) graus, a citar: 1º Segredo do Estado, 2º Secreto, 3º Confidencial e, 4º Restrito. Estes graus perfazem o Segredo do Estado ou Segredo Estatal.
14. Durante a consulta pode-se tomar nota?
A restrição do acesso à Informação Classificada está regulada Lei do Direito à Informação (Art nº 20) e outra legislação, cabendo ao Servidor Público saber discernir informação classificada da ostensiva apoiando-se no Classificador de Informações Classificadas em vigor na função pública e sua instituição.
15. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Classificador de Informações é um instrumento normativo elaborado de acordo com as actividades fim da instituição que visa orientar o Servidor Público na atribuição do grau de confidencialidade à informação passível de tal procedimento.
16. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Servidor Público devidamente credenciado ou com necessidade de conhecer, podendo se incluir as entidades privadas para o último caso.
17. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Não. O cidadão pode aceder a este tipo de informação findo o prazo de classificação ou a quando da desclassificação.
18. Durante a consulta pode-se tomar nota?
A duração do grau de confidencialidade dependendo do valor da informação e do tempo previsto no Classificador de Informações Classificadas.
19. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Forma correcta para tramitar documentos classificados
Não estando autorizado a manusear Matéria Classificada, este deve de imediato encaminhar o documento à Secretaria de Informação Classificada (SIC), sem abrir a correspondência ou ler o documento, para observância dos procedimentos e caso tenha acesso a essa informação deve guardar sigilo profissional.
20. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Este Servidor Público e/ou cidadão incorre à punição nos termos da Legislação sobre Segredo Estatal sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar, para o caso do primeiro. (nº 1 do artigo nº 39 da Lei do Di¬reito à Informação).
21. Durante a consulta pode-se tomar nota?
Aquele que, sendo portador de informação, a usar indevidamente incorre em crimes de difamação, de injúria e ou de calúnia prevista e punidos no Código Penal.
22. Durante a consulta pode-se tomar nota?
As Comissões de Avaliação de Documentos emitem pareceres sobre recursos hierárquicos relativos ao indeferimento de pedido de informação no prazo de cinco (5) dias. Cabe igualmente as Comissões elaborarem relatórios periódicos de implementação da lei em cada instituição.
SABE COMO MONITORAR A IMPLEMENTAÇÃO DO SNAE E DA LEI DO DIREITO À INFORMAÇÃO?
A materialização dos objectivos preconizados tanto no SNAE bem como na Lei do Direito à Informação exige um acompanhamento regular das actividades desenvolvidas em cada sector Administração Pública. Neste contexto, gostaria de ter algumas ferramentas para transformar a sua instituição em modelo na implementação destes instrumentos? Abaixo encontre alguns aspectos a ter em conta.
1. Implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado
- Criação e revitalização formal das comissões de avaliação de documentos (despachos de criação ou revitalização);
- Existência de planos de actividades das comissões de avaliação de documentos, devidamente visados pelo dirigente da instituição;
- Existência das actas de sessões de trabalho das comissões de avaliação de documentos;
- Planificação e orçamentação das actividades de gestão de documentos e arquivos;
- Classificação de documentos de acordo o assunto (Uso dos planos de classificação de documentos das actividades – meio e fim);
- Avaliação e destinação regular de documentos de arquivos;
- Observância de normas na avaliação e destinação de documentos, com destaque para o preenchimento dos seguintes modelos:
- Ficha de Remessa de Documentos;
- Auto de Entrega de Documentos;
- Edital de Ciência de Eliminação de Documentos;
- Ficha de Eliminação de Documentos;
- Auto de Eliminação de Documentos.
- Existência do Arquivo Intermediário e com o mínimo de requisitos exigidos (arejamento, ar condicionados, desumificadores e extintores de incêndio);
- Realização dos fora trimestrais de Chefes de Secretaria e Coordenadores das Comissões de Avaliação de Documentos (Secretarias Provinciais e Distritais);
- Implementação da 2ª Campanha Nacional de Avaliação de Documentos da Administração Pública, em curso desde Junho de 2015 até Junho de 2018:
- Divulgação da Campanha ao nível do sector;
- Tratamento das massas documentais acumuladas;
- Monitoria das actividades da campanha
- Remissão dos relatórios anuais da Campanha ao Órgão Director do SNAE – MAEFP;
- Envio dos relatórios trimestrais de implementação do SNAE ao Órgão Director Central;
- Realização da monitoria e assistência técnica ao processo de implementação do SNAE em cascata (nível provincial e distrital);
- Existência de planos de gestão de desastres em arquivos.
2. Lei do Direito à Informação
No que concerne à implementação da Lei do Direito à Informação a monitoria deve incidir sobre os seguintes aspectos:
- Máxima divulgação da informação de interesse público, com destaque para:
- Organização e funcionamento dos serviços;
- Planos de actividades e orçamento anuais e os respectivos relatórios de execução;
- Relatórios de auditoria, inquéritos, inspecção e sindicância às suas actividades;
- Relatórios de avaliação ambiental;
- Actas de adjudicação de quaisquer concursos públicos;
- Contratos celebrados, incluindo a receita e despesa neles envolvidas.
- Observância dos prazos na disponibilização de informação aos interessados (21 dias);
- Emissão dos pareceres das comissões de avaliação de documentos em caso de recursos hierárquicos (5 dias);
- Condição para a consulta de informação solicitada pelos interessados (espaço físico, mesa, cadeiras, entre outros);
- Observância das restrições e limites previstos no artigo 20 da Lei do Direito à Informação na disponibilização de informação requerida pelos interessados;
- Verificar se as decisões sobre os recursos hierárquicos são sempre precedidas de parecer das comissões de avaliação de documentos;
- Remissão dos relatórios anuais da implementação da Lei do Direito à Informação ao Órgão Director Central do SNAE – MAEFP.
Os Secretários Gerais e Permanentes a todos os níveis são os responsáveis pela implementação destes instrumentos.